Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.966 de 27 de Março de 2024
Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plenário da Comissão será composto por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República;
b
Ministério das Cidades;
c
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d
Ministério da Cultura;
e
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h
Ministério da Educação;
i
Ministério da Igualdade Racial;
j
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l
Ministério das Mulheres;
m
Ministério do Planejamento e Orçamento;
n
Ministério dos Povos Indígenas;
o
Ministério da Previdência Social;
p
Ministério das Relações Exteriores;
q
Ministério da Saúde;
r
Ministério do Trabalho e Emprego;
s
IBGE; e
t
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II
um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a
Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i
Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j
Conselho Nacional da Juventude;
k
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n
Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o
Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e
III
cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.
§ 1º
O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput .
§ 2º
Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º
Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.