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Artigo 4º, Inciso II, Alínea m do Decreto nº 11.966 de 27 de Março de 2024

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

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Art. 4º

O Plenário da Comissão será composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República;

b

Ministério das Cidades;

c

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d

Ministério da Cultura;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

Ministério da Educação;

i

Ministério da Igualdade Racial;

j

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l

Ministério das Mulheres;

m

Ministério do Planejamento e Orçamento;

n

Ministério dos Povos Indígenas;

o

Ministério da Previdência Social;

p

Ministério das Relações Exteriores;

q

Ministério da Saúde;

r

Ministério do Trabalho e Emprego;

s

IBGE; e

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II

um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

a

Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;

b

Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;

c

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

e

Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

f

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

g

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;

i

Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;

j

Conselho Nacional da Juventude;

k

Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

l

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

m

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

n

Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

o

Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

III

cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

§ 1º

O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput .

§ 2º

Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º

Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º, II, m do Decreto 11.966 de 27 de Março de 2024