Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7º a art. 9º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
A CNCD tem as seguintes finalidades:
I
deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
II
promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal;
III
orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
IV
deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD;
V
estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e
VI
promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 2º
À CNCD compete:
I
acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca;
II
promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos efeitos da seca;
III
propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
IV
acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
V
analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
VI
propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados;
VII
identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e
VIII
estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País.
Art. 3º
A CNCD será composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b
Ministério da Agricultura e Pecuária;
c
Ministério das Cidades;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
Ministério da Cultura;
f
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h
Ministério da Educação;
i
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j
Ministério de Minas e Energia;
k
Ministério do Planejamento e Orçamento;
l
Ministério das Relações Exteriores;
m
Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
II
dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b
um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
III
dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV
dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
V
o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1º
Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º
Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6º
Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º
O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9º
Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º
A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública.
Art. 5º
O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.
Art. 7º
A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.
Parágrafo único
Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.
Art. 8º
A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD terá o voto de qualidade.
Art. 9º
Fica instituída a Câmara Interministerial de Combate à Desertificação, órgão colegiado, de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10º
À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete:
I
exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as entidades executores;
II
acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências;
III
monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e
IV
acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão.
Art. 11
A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
Ministério das Cidades;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
Ministério da Educação;
IX
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X
Ministério de Minas e Energia;
XI
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XII
Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º
A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.
§ 4º
O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 12
A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 13
A Câmara Interministerial poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 14
A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 15
Os membros da Câmara Interministerial, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 16
A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras técnicas, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17
O regimento interno da CNCD e o da Câmara Interministerial serão elaborados, respectivamente, por suas Secretarias-Executivas e aprovados pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de realização da primeira reunião ordinária.
Art. 18
Fica revogado o Decreto de 21 de julho de 2008 , que cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
Art. 19
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.