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Artigo 3º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.

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Art. 3º

A CNCD será composta por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b

Ministério da Agricultura e Pecuária;

c

Ministério das Cidades;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

Ministério da Cultura;

f

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h

Ministério da Educação;

i

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

j

Ministério de Minas e Energia;

k

Ministério do Planejamento e Orçamento;

l

Ministério das Relações Exteriores;

m

Instituto Nacional do Semiárido - INSA;

n

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

o

Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

p

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

q

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

r

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

s

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

II

dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:

a

um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e

b

um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

III

dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;

IV

dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e

V

o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

§ 1º

Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º

Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º

O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.

§ 5º

O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 6º

Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º

O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.

§ 8º

O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

§ 9º

Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.