Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
Ministério das Cidades;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
Ministério da Educação;
IX
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X
Ministério de Minas e Energia;
XI
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XII
Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º
A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.
§ 4º
O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.