Artigo 3º, Inciso I, Alínea q do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNCD será composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b
Ministério da Agricultura e Pecuária;
c
Ministério das Cidades;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
Ministério da Cultura;
f
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h
Ministério da Educação;
i
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j
Ministério de Minas e Energia;
k
Ministério do Planejamento e Orçamento;
l
Ministério das Relações Exteriores;
m
Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
II
dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b
um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
III
dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV
dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
V
o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1º
Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º
Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6º
Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º
O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º
O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9º
Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.