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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

A CNCD tem as seguintes finalidades:

I

deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;

II

promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal;

III

orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;

IV

deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD;

V

estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e

VI

promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.