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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.

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Art. 11

A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II

Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

Ministério das Cidades;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X

Ministério de Minas e Energia;

XI

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XII

Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º

A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.

§ 4º

O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.