Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.932 de 27 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
A CNCD tem as seguintes finalidades:
I
deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
II
promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal;
III
orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
IV
deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD;
V
estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e
VI
promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.