Decreto nº 11.920 de 14 de Fevereiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
II
propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:
a
a articulação das ações do Governo federal no território nacional;
b
a cooperação federativa;
c
a participação social; e
d
a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
órgãos integrantes:
a
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
b
Advocacia-Geral da União;
c
Casa Civil da Presidência da República;
d
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e
Ministério da Agricultura e Pecuária;
f
Ministério das Cidades;
g
Ministério da Defesa;
h
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
j
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l
Ministério de Minas e Energia;
m
Ministério de Portos e Aeroportos;
n
Ministério dos Povos Indígenas;
o
Ministério dos Transportes; e
p
Ministério do Turismo; e
II
entidades convidadas permanentes:
a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
b
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1º
O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.
§ 5º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.
Art. 6º
Os subgrupos de trabalho temporários:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II
terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
III
estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024