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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.920 de 14 de Fevereiro de 2024

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

órgãos integrantes:

a

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

b

Advocacia-Geral da União;

c

Casa Civil da Presidência da República;

d

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e

Ministério da Agricultura e Pecuária;

f

Ministério das Cidades;

g

Ministério da Defesa;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

j

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l

Ministério de Minas e Energia;

m

Ministério de Portos e Aeroportos;

n

Ministério dos Povos Indígenas;

o

Ministério dos Transportes; e

p

Ministério do Turismo; e

II

entidades convidadas permanentes:

a

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e

b

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º, II do Decreto 11.920 /2024