Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 2º
A PNAAB compõe o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 .
Parágrafo único
A PNAAB será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações da sociedade civil e com entes privados, em consonância com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental e de participação social no âmbito do SISAN.
Art. 3º
São diretrizes do PNAAB:
I
promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que engloba produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
II
garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;
III
incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da sociobiodiversidade;
IV
fortalecimento da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar, urbana e periurbana, pelos empreendedores familiares rurais e demais públicos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
V
respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;
VI
valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;
VII
priorização do atendimento à população em situação de insegurança alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;
VIII
restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
IX
participação e controle social;
X
gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e
XI
mitigação da ação climática.
Art. 4º
São objetivos da PNAAB:
I
promover o acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos em quantidade suficiente, com qualidade e diversidade, priorizados alimentos in natura e minimamente processados, respeitadas as dimensões culturais, sociais e ambientais;
II
promover o abastecimento descentralizado, popular e que valorize o varejo de pequeno porte, de modo a potencializar a oferta de alimentos adequados e saudáveis, especialmente nos desertos e pântanos alimentares;
III
promover a estruturação de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, com base na agroecologia e na sociobiodiversidade, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais;
IV
promover a formação de estoques públicos estratégicos, com prioridade à biodiversidade e aos alimentos básicos e de produção da agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006 , e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 ;
V
apoiar e fomentar a implantação de unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal destinadas ao fortalecimento dos modos de produção da agricultura familiar, dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e da produção artesanal;
VI
ampliar a oferta dos produtos da agricultura familiar nos mercados populares, solidários e privados;
VII
contribuir para a adequação da manipulação, do transporte e do acondicionamento dos produtos alimentícios;
VIII
promover os circuitos locais, territoriais e regionais de produção, armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização;
IX
estimular a comercialização direta entre produção e consumo e incentivar práticas alimentares regionais com base na diversidade de espécies alimentícias dos diferentes biomas brasileiros, com prioridade para produtos da agricultura familiar, urbana e periurbana;
X
aperfeiçoar os mecanismos de aquisições públicas de alimentos e de materiais propagativos;
XI
monitorar a produção, os estoques de alimentos públicos e privados, os custos de produção e de comercialização e os preços dos gêneros alimentícios;
XII
ampliar a disponibilidade de alimentos a preços acessíveis, por meio de iniciativas estruturantes e regulatórias que ajudem a mitigar a volatilidade de preços de alimentos;
XIII
apoiar a ampliação, a modernização e a revitalização das centrais de abastecimento e incentivar a implantação, a revitalização e a integração de equipamentos voltados ao abastecimento alimentar em âmbito estadual, distrital e municipal;
XIV
fomentar a formação de redes solidárias de produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, de modo a fortalecer as iniciativas populares de abastecimento alimentar e os equipamentos de segurança alimentar e nutricional públicos estatais e não estatais;
XV
implementar medidas para a redução de perdas e desperdício de alimentos e para o seu aproveitamento integral, em todo o processo de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo;
XVI
propor políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias para ampliar a produção e a oferta de alimentação adequada e saudável;
XVII
contribuir para o acesso dos consumidores à informação adequada sobre os alimentos e para a regulação da publicidade e propaganda dos alimentos, com base no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e em diretrizes e orientações estabelecidas pelos órgãos competentes; e
XVIII
incentivar a inclusão do planejamento do abastecimento alimentar nos planos diretores municipais, distritais e estaduais.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se:
I
desertos alimentares - locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível, de modo a obrigar as pessoas a se locomoverem para outras regiões para obter esses itens essenciais a uma alimentação saudável; e
II
pântanos alimentares - locais onde há alta concentração de estabelecimentos que comercializam alimentos não saudáveis, com baixo custo, alta densidade energética e baixo valor nutricional, e há escassez de estabelecimentos que comercializam alimentos saudáveis.
Art. 5º
São instrumentos da PNAAB, entre outros:
I
o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II
a formação de estoques públicos de alimentos;
III
a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;
IV
a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;
V
as compras governamentais de alimentos;
VI
as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;
VII
as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;
IX
a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;
X
a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;
XI
o sistema público de informações de mercado;
XII
os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006 ; e
XIII
os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.
Art. 6º
A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Parágrafo único
O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7º
O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I
diagnóstico;
II
programas e ações;
III
indicadores, metas e prazos; e
IV
mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 1º
A implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e as entidades dos demais entes federativos, e a participação de organizações da sociedade civil.
§ 2º
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º
Fica instituído o Comitê Gestor da PNAAB, instância deliberativa, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete:
I
elaborar proposta do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II
articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
III
monitorar a implementação e a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
IV
pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar; e
V
apresentar relatórios e informações às instâncias de participação social para o acompanhamento e o monitoramento do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 9º
O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus membros.
Parágrafo único
A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10º
O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será publicado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 11
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Saúde;
V
um do Ministério das Cidades;
VI
um do Ministério da Fazenda;
VII
um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII
um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX
um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
X
um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
XI
um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;
XII
um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XIII
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 .
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.
§ 5º
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.
§ 7º
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.
§ 8º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 9º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 10º
A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11º
Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12
São instâncias de controle e participação social da PNAAB:
I
o Consea; e
II
o Condraf.
Art. 13
Compete às instâncias de participação social de que trata o art. 12:
I
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAAB e do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II
propor as diretrizes, os objetivos e as ações do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar ao Poder Executivo federal;
III
acompanhar e monitorar os programas e as ações integrantes do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e propor alterações para aprimorar a consecução dos seus objetivos; e
IV
promover o diálogo entre Governo federal e organizações da sociedade civil sobre abastecimento alimentar, em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, para a implementação da PNAAB e do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2023- Edição extra.