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Artigo 9º do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 9º

O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus membros.

Parágrafo único

A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º do Decreto 11.820 /2023