Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da PNAAB, entre outros:
I
o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II
a formação de estoques públicos de alimentos;
III
a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;
IV
a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;
V
as compras governamentais de alimentos;
VI
as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;
VII
as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;
IX
a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;
X
a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;
XI
o sistema público de informações de mercado;
XII
os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006 ; e
XIII
os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.