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Artigo 5º, Inciso XII do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 5º

São instrumentos da PNAAB, entre outros:

I

o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

II

a formação de estoques públicos de alimentos;

III

a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;

IV

a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;

V

as compras governamentais de alimentos;

VI

as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;

VII

as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;

VIII

os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;

IX

a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;

X

a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;

XI

o sistema público de informações de mercado;

XII

os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006 ; e

XIII

os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.

Art. 5º, XII do Decreto 11.820 /2023