Artigo 11, Inciso XI do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Saúde;
V
um do Ministério das Cidades;
VI
um do Ministério da Fazenda;
VII
um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII
um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX
um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
X
um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
XI
um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;
XII
um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XIII
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 .
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.
§ 5º
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.
§ 7º
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.
§ 8º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 9º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 10
A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11
Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.