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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 3º

São diretrizes do PNAAB:

I

promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que engloba produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

II

garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;

III

incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da sociobiodiversidade;

IV

fortalecimento da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar, urbana e periurbana, pelos empreendedores familiares rurais e demais públicos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

V

respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;

VI

valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;

VII

priorização do atendimento à população em situação de insegurança alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;

VIII

restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;

IX

participação e controle social;

X

gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e

XI

mitigação da ação climática.

Art. 3º, IV do Decreto 11.820 /2023