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Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 4º

São objetivos da PNAAB:

I

promover o acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos em quantidade suficiente, com qualidade e diversidade, priorizados alimentos in natura e minimamente processados, respeitadas as dimensões culturais, sociais e ambientais;

II

promover o abastecimento descentralizado, popular e que valorize o varejo de pequeno porte, de modo a potencializar a oferta de alimentos adequados e saudáveis, especialmente nos desertos e pântanos alimentares;

III

promover a estruturação de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, com base na agroecologia e na sociobiodiversidade, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais;

IV

promover a formação de estoques públicos estratégicos, com prioridade à biodiversidade e aos alimentos básicos e de produção da agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006 , e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 ;

V

apoiar e fomentar a implantação de unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal destinadas ao fortalecimento dos modos de produção da agricultura familiar, dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e da produção artesanal;

VI

ampliar a oferta dos produtos da agricultura familiar nos mercados populares, solidários e privados;

VII

contribuir para a adequação da manipulação, do transporte e do acondicionamento dos produtos alimentícios;

VIII

promover os circuitos locais, territoriais e regionais de produção, armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização;

IX

estimular a comercialização direta entre produção e consumo e incentivar práticas alimentares regionais com base na diversidade de espécies alimentícias dos diferentes biomas brasileiros, com prioridade para produtos da agricultura familiar, urbana e periurbana;

X

aperfeiçoar os mecanismos de aquisições públicas de alimentos e de materiais propagativos;

XI

monitorar a produção, os estoques de alimentos públicos e privados, os custos de produção e de comercialização e os preços dos gêneros alimentícios;

XII

ampliar a disponibilidade de alimentos a preços acessíveis, por meio de iniciativas estruturantes e regulatórias que ajudem a mitigar a volatilidade de preços de alimentos;

XIII

apoiar a ampliação, a modernização e a revitalização das centrais de abastecimento e incentivar a implantação, a revitalização e a integração de equipamentos voltados ao abastecimento alimentar em âmbito estadual, distrital e municipal;

XIV

fomentar a formação de redes solidárias de produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, de modo a fortalecer as iniciativas populares de abastecimento alimentar e os equipamentos de segurança alimentar e nutricional públicos estatais e não estatais;

XV

implementar medidas para a redução de perdas e desperdício de alimentos e para o seu aproveitamento integral, em todo o processo de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo;

XVI

propor políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias para ampliar a produção e a oferta de alimentação adequada e saudável;

XVII

contribuir para o acesso dos consumidores à informação adequada sobre os alimentos e para a regulação da publicidade e propaganda dos alimentos, com base no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e em diretrizes e orientações estabelecidas pelos órgãos competentes; e

XVIII

incentivar a inclusão do planejamento do abastecimento alimentar nos planos diretores municipais, distritais e estaduais.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se:

I

desertos alimentares - locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível, de modo a obrigar as pessoas a se locomoverem para outras regiões para obter esses itens essenciais a uma alimentação saudável; e

II

pântanos alimentares - locais onde há alta concentração de estabelecimentos que comercializam alimentos não saudáveis, com baixo custo, alta densidade energética e baixo valor nutricional, e há escassez de estabelecimentos que comercializam alimentos saudáveis.

Art. 4º, X do Decreto 11.820 /2023