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Artigo 11, Parágrafo 8 do Decreto nº 11.820 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 11

O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Saúde;

V

um do Ministério das Cidades;

VI

um do Ministério da Fazenda;

VII

um do Ministério dos Povos Indígenas;

VIII

um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IX

um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

X

um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;

XI

um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;

XII

um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e

XIII

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 .

§ 1º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.

§ 5º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.

§ 7º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.

§ 8º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 9º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.

§ 10

A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11

Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11, §8º do Decreto 11.820 /2023