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Decreto nº 11.754 de 25 de Outubro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam instituídos:

I

o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência, com o objetivo de desenvolver a cultura científica e estimular a prática da ciência, tecnologia e inovação para promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais; e

II

o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop, órgão consultivo, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de auxiliar no detalhamento das ações do Programa Pop Ciência.

Capítulo II

DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA - POP CIÊNCIA

Art. 2º

São objetivos do Programa Pop Ciência:

I

promover:

a

a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;

b

a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais, queers , intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023 , no campo da popularização da ciência;

c

iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias; e

d

cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;

II

incentivar e apoiar:

a

iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;

b

atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e

c

iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;

III

estimular:

a

ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;

b

a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ; e

c

o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;

IV

fomentar:

a

iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;

b

ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;

c

a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;

d

a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das comunidades e dos indivíduos; e

e

a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet , redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;

V

apoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e humanísticos da ciência;

VI

incentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a ciência, tecnologia e inovação;

VII

promover debates e consultas públicas para garantir a participação da sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e

VIII

combater a desinformação científica por meio de educação científica, midiática e digital.

Art. 3º

São princípios do Programa Pop Ciência:

I

a reflexão crítico-criativa que parte da realidade concreta para a transformação do mundo;

II

a democratização do conhecimento científico;

III

a inclusão social, a acessibilidade e a justiça social;

IV

a valorização da cidadania e do diálogo como meio de engajamento do público na ciência;

V

a valorização da cultura científica e o fortalecimento da educação formal e não formal;

VI

a promoção da informação e do combate à desinformação e ao negacionismo científico;

VII

a promoção do desenvolvimento sustentável e do enfrentamento das mudanças climáticas;

VIII

o respeito à diversidade e à igualdade de gênero;

IX

o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

X

a valorização dos saberes tradicionais e suas tecnologias; e

XI

o enfrentamento das desigualdades regionais.

Art. 4º

O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:

I

Eventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:

a

estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas camadas da população; e

b

promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

II

Espaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação, aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;

III

Concursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos, em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV

Diversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;

V

Comunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;

VI

Pontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem atividades de popularização da ciência em suas comunidades;

VII

Cienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e

VIII

Virada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês de julho de cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei nº 10.221, de 18 de abril de 2001.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto de 9 de junho de 2004 , comemorada no mês de outubro de cada ano.

§ 2º

Poderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.

§ 3º

Outras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.

§ 4º

As ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º

Fica instituído o " Hackaton contra Desinformação", ação do Programa Pop Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.

§ 6º

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de direitos nas redes.

Art. 5º

Para a execução do Programa Pop Ciência poderão ser promovidas chamadas públicas, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas unidades e entidades vinculadas, e firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

Art. 6º

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;

II

estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e

III

promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.

Art. 7º

O Programa Pop Ciência será custeado por meio de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

Parágrafo único

O Programa Pop Ciência poderá receber recursos provenientes de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o disposto na legislação.

Capítulo III

DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 8º

O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único

Compete ao Comitê Pop:

I

propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;

II

propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;

IV

identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;

V

acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

VI

desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;

VII

atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;

VIII

fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;

IX

estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e

X

avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.

Art. 9º

O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:

I

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

b

o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e

c

o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

II

um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;

III

um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;

IV

três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;

V

um do movimento estudantil brasileiro;

VI

um do movimento sindical brasileiro;

VII

um dos serviços sociais autônomos; e

VIII

um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Cultura;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Igualdade Racial;

d

Ministério dos Povos Indígenas;

e

Ministério da Saúde;

f

Academia Brasileira de Ciência;

g

Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;

h

Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;

i

Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

j

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

l

Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

m

Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;

n

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

o

Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

p

Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;

q

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

r

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º

Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.

§ 5º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.

§ 6º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.

§ 7º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.

§ 8º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 9º

Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 10º

O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas será exercida pelo Departamento de Popularização da Ciência e Educação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11

O Comitê Pop se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único

O quórum de reunião do Comitê Pop é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 12

O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:

I

coletar informações; e

II

elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.

§ 1º

As comissões de trabalho especializadas:

I

serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;

II

serão compostos por, no máximo, três membros; e

III

terão caráter temporário e duração de trinta dias.

§ 2º

Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º.

§ 3º

Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.

Art. 13

Os membros do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 14

A participação no Comitê Pop e nas comissões de trabalho especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Capítulo

Art. 15

Fica revogado o Decreto nº 10.497, de 28 de setembro de 2020.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023