Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.754 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:
I
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a
o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
b
o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e
c
o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
II
um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;
III
um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;
IV
três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;
V
um do movimento estudantil brasileiro;
VI
um do movimento sindical brasileiro;
VII
um dos serviços sociais autônomos; e
VIII
um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Cultura;
b
Ministério da Educação;
c
Ministério da Igualdade Racial;
d
Ministério dos Povos Indígenas;
e
Ministério da Saúde;
f
Academia Brasileira de Ciência;
g
Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;
h
Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;
i
Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
j
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
l
Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m
Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;
n
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
o
Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
p
Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;
q
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
r
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º
Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º
Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.
§ 5º
Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.
§ 6º
Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.
§ 7º
Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.
§ 8º
Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 9º
Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 10
O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.