JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.754 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:

I

Eventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:

a

estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas camadas da população; e

b

promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

II

Espaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação, aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;

III

Concursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos, em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV

Diversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;

V

Comunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;

VI

Pontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem atividades de popularização da ciência em suas comunidades;

VII

Cienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e

VIII

Virada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês de julho de cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei nº 10.221, de 18 de abril de 2001.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto de 9 de junho de 2004 , comemorada no mês de outubro de cada ano.

§ 2º

Poderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.

§ 3º

Outras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.

§ 4º

As ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º

Fica instituído o " Hackaton contra Desinformação", ação do Programa Pop Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.

§ 6º

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de direitos nas redes.

Art. 4º, §3º do Decreto 11.754 /2023