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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.754 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Pop Ciência:

I

promover:

a

a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;

b

a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais, queers , intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023 , no campo da popularização da ciência;

c

iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias; e

d

cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;

II

incentivar e apoiar:

a

iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;

b

atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e

c

iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;

III

estimular:

a

ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;

b

a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ; e

c

o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;

IV

fomentar:

a

iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;

b

ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;

c

a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;

d

a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das comunidades e dos indivíduos; e

e

a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet , redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;

V

apoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e humanísticos da ciência;

VI

incentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a ciência, tecnologia e inovação;

VII

promover debates e consultas públicas para garantir a participação da sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e

VIII

combater a desinformação científica por meio de educação científica, midiática e digital.

Art. 2º, VIII do Decreto 11.754 /2023