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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 11.754 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

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Art. 9º

O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:

I

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

b

o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e

c

o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

II

um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;

III

um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;

IV

três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;

V

um do movimento estudantil brasileiro;

VI

um do movimento sindical brasileiro;

VII

um dos serviços sociais autônomos; e

VIII

um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Cultura;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Igualdade Racial;

d

Ministério dos Povos Indígenas;

e

Ministério da Saúde;

f

Academia Brasileira de Ciência;

g

Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;

h

Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;

i

Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

j

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

l

Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

m

Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;

n

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

o

Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

p

Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;

q

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

r

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º

Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.

§ 5º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.

§ 6º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.

§ 7º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.

§ 8º

Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 9º

Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 10

O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º, II do Decreto 11.754 /2023