Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:
I
contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País;
II
estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e
III
acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Art. 2º
À Comissão Nacional compete:
I
propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;
II
acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:
a
a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
b
as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e
c
o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;
III
elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
V
promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e
VI
consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.
Art. 3º
A Comissão Nacional será composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Controladoria-Geral da União;
d
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e
Ministério da Agricultura e Pecuária;
f
Ministério das Cidades;
g
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h
Ministério das Comunicações;
i
Ministério da Cultura;
j
Ministério da Defesa;
k
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p
Ministério da Educação;
q
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r
Ministério do Esporte;
s
Ministério da Fazenda;
t
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u
Ministério da Igualdade Racial;
v
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x
Ministério de Minas e Energia;
y
Ministério das Mulheres;
z
Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) al) Advocacia Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
II
dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;
III
dois representantes de governo municipal; e
IV
quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
§ 1º
A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º
Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º
Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º
Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º
Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.
§ 7º
Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º
A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.
§ 1º
O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º
A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.
Art. 7º
A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.
Art. 8º
A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.
Art. 9º
As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 10º
A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 ; e
II
os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023 e republicado no DOU de 18.9.2023