Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:
estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e
acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.
propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;
a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;
elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e
A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.
Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.
Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.
A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.
A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.
A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.
As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023 e republicado no DOU de 18.9.2023