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Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:

I

contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País;

II

estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e

III

acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º

À Comissão Nacional compete:

I

propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II

acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a

a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b

as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c

o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III

elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V

promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI

consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

Art. 3º

A Comissão Nacional será composta por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Controladoria-Geral da União;

d

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e

Ministério da Agricultura e Pecuária;

f

Ministério das Cidades;

g

Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h

Ministério das Comunicações;

i

Ministério da Cultura;

j

Ministério da Defesa;

k

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p

Ministério da Educação;

q

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r

Ministério do Esporte;

s

Ministério da Fazenda;

t

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u

Ministério da Igualdade Racial;

v

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x

Ministério de Minas e Energia;

y

Ministério das Mulheres;

z

Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) al) Advocacia Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.808, de 2023)

II

dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III

dois representantes de governo municipal; e

IV

quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)

§ 1º

A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º

Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º

Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º

Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.

§ 7º

Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º

A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

§ 1º

O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.

Art. 7º

A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.

Art. 8º

A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.

Art. 9º

As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 10º

A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 ; e

II

os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023 e republicado no DOU de 18.9.2023