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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 2º

À Comissão Nacional compete:

I

propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II

acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a

a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b

as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c

o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III

elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V

promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI

consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

Art. 2º, II do Decreto 11.704 /2023