Artigo 3º, Inciso I, Alínea x do Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Controladoria-Geral da União;
d
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e
Ministério da Agricultura e Pecuária;
f
Ministério das Cidades;
g
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h
Ministério das Comunicações;
i
Ministério da Cultura;
j
Ministério da Defesa;
k
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p
Ministério da Educação;
q
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r
Ministério do Esporte;
s
Ministério da Fazenda;
t
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u
Ministério da Igualdade Racial;
v
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x
Ministério de Minas e Energia;
y
Ministério das Mulheres;
z
II
dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;
III
dois representantes de governo municipal; e
IV
quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
§ 1º
A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º
Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º
Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º
Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º
Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.
§ 7º
Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.