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Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será composta por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Controladoria-Geral da União;

d

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e

Ministério da Agricultura e Pecuária;

f

Ministério das Cidades;

g

Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h

Ministério das Comunicações;

i

Ministério da Cultura;

j

Ministério da Defesa;

k

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p

Ministério da Educação;

q

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r

Ministério do Esporte;

s

Ministério da Fazenda;

t

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u

Ministério da Igualdade Racial;

v

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x

Ministério de Minas e Energia;

y

Ministério das Mulheres;

z

Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) al) Advocacia Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.808, de 2023)

II

dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III

dois representantes de governo municipal; e

IV

quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)

§ 1º

A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º

Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º

Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º

Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.

§ 7º

Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º, I, j do Decreto 11.704 /2023