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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 4º

A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

§ 1º

O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.704 /2023