Artigo 2º do Decreto nº 11.704 de 14 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Nacional compete:
I
propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;
II
acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:
a
a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;
b
as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e
c
o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;
III
elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
V
promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e
VI
consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.