Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;
deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e
estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.
O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.
informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;
propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e
propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.
Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.
O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.
O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023