Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
Art. 2º
Ao Conselho Nacional compete:
I
acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II
promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;
III
aprovar plano de atividades para a realização da COP30;
IV
deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e
V
estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 3º
O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério das Cidades;
III
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V
Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 2º
O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 5º
O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:
I
informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II
articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
III
propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;
IV
propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
V
acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e
VI
propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 6º
O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério das Cidades;
III
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V
Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
I
do Governo do Estado do Pará; e
II
da Prefeitura do Município de Belém.
§ 4º
Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único
O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.
Art. 8º
Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.
Parágrafo único
O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.
Art. 9º
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10º
Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11
O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.
Art. 12
O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13
O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
I
o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
II
a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 14
A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023