Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.