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Artigo 2º do Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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Art. 2º

Ao Conselho Nacional compete:

I

acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II

promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;

III

aprovar plano de atividades para a realização da COP30;

IV

deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e

V

estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

Art. 2º do Decreto 11.546 /2023