Artigo 5º do Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:
I
informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II
articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
III
propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;
IV
propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
V
acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e
VI
propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.