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Artigo 5º do Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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Art. 5º

O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:

I

informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II

articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;

III

propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;

IV

propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;

V

acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e

VI

propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

Art. 5º do Decreto 11.546 /2023