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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.546 de 5 de Junho de 2023

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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Art. 6º

O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V

Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:

I

do Governo do Estado do Pará; e

II

da Prefeitura do Município de Belém.

§ 4º

Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º, §1º do Decreto 11.546 /2023