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    Decreto 11.480 de 6 de Abril de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

    Art. 2º

    Compete ao Conad:

    I

    discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

    II

    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

    III

    acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;

    IV

    acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

    V

    identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

    VI

    articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;

    VII

    articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

    VIII

    acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

    § 1º

    Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.

    § 2º

    As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

    Art. 3º

    O Conad será composto por:

    I

    Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

    II

    Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

    III

    um representante dos seguintes órgãos e entidades:

    a )

    Ministério da Defesa;

    b )

    Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

    c )

    Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

    d )

    Ministério da Educação;

    e )

    Ministério da Igualdade Racial;

    f )

    Ministério das Mulheres;

    g )

    Ministério dos Povos Indígenas;

    h )

    Ministério das Relações Exteriores;

    i )

    Ministério da Saúde;

    j )

    Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

    k )

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

    l )

    Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

    m )

    Departamento de Polícia Federal;

    IV

    um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

    V

    um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

    a )

    Conselho Federal de Assistência Social

    b )

    Conselho Federal de Medicina;

    c )

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    d )

    Conselho Federal de Psicologia; e

    e )

    Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

    VI

    dez representantes de organizações da sociedade civil.

    § 1º

    Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.

    § 3º

    Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do<strong> caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 4º

    O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do<strong> caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 5º

    Os representantes das entidades de que trata o inciso V do<strong> caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 6º

    Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do<strong> caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 7º

    Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

    I

    representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

    II

    nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.

    Art. 4º

    Os representantes de que tratam os incisos V e VI do<strong> caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

    I

    renúncia; ou

    II

    ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

    Parágrafo único

    O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

    Art. 5º

    As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do<strong> caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.

    § 1º

    O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.

    § 2º

    A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

    Art. 6º

    O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

    I

    maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

    II

    maioria simples nas demais hipóteses.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.

    Art. 7º

    A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

    I

    propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

    II

    apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

    III

    elaborar a proposta de regimento interno do Conad;

    IV

    decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e

    V

    prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.

    Art. 8º

    À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:

    I

    apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;

    II

    sugerir ao Conad:

    a )

    medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

    b )

    boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

    III

    sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

    § 1º

    A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

    I

    um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

    II

    um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.

    § 2º

    As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

    Art. 9º

    O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.

    Art. 10º

    As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.

    Parágrafo único

    O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no<strong> caput , em caráter excepcional.

    Art. 11

    O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad.

    Art. 12

    A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 13

    Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.

    Art. 14

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra