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Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

Art. 2º

Compete ao Conad:

I

discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

II

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

III

acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;

IV

acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

V

identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

VI

articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;

VII

articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

VIII

acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

§ 1º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.

§ 2º

As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Art. 3º

O Conad será composto por:

I

Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

II

Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

III

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Defesa;

b

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério da Igualdade Racial;

f

Ministério das Mulheres;

g

Ministério dos Povos Indígenas;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Ministério da Saúde;

j

Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

k

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

l

Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

m

Departamento de Polícia Federal;

IV

um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

V

um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

a

Conselho Federal de Assistência Social

b

Conselho Federal de Medicina;

c

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d

Conselho Federal de Psicologia; e

e

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

VI

dez representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º

Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º

Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

I

representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

II

nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.

Art. 4º

Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I

renúncia; ou

II

ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

Parágrafo único

O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

Art. 5º

As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.

§ 1º

O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.

§ 2º

A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

I

maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

II

maioria simples nas demais hipóteses.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

I

propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

II

apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

III

elaborar a proposta de regimento interno do Conad;

IV

decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e

V

prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.

Art. 8º

À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:

I

apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;

II

sugerir ao Conad:

a

medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b

boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

III

sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º

A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

II

um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.

§ 2º

As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

Art. 9º

O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.

Art. 10º

As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.

Parágrafo único

O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput , em caráter excepcional.

Art. 11

O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad.

Art. 12

A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra