Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.
Art. 2º
Compete ao Conad:
I
discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
III
acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;
IV
acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
V
identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;
VI
articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;
VII
articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e
VIII
acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
§ 1º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.
§ 2º
As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
Art. 3º
O Conad será composto por:
I
Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;
II
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
III
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Defesa;
b
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério da Igualdade Racial;
f
Ministério das Mulheres;
g
Ministério dos Povos Indígenas;
h
Ministério das Relações Exteriores;
i
Ministério da Saúde;
j
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
k
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l
Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m
Departamento de Polícia Federal;
IV
um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;
V
um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:
a
Conselho Federal de Assistência Social
b
Conselho Federal de Medicina;
c
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d
Conselho Federal de Psicologia; e
e
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VI
dez representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º
Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º
Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º
Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I
representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e
II
nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.
Art. 4º
Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I
renúncia; ou
II
ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
Parágrafo único
O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.
Art. 5º
As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.
§ 1º
O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.
§ 2º
A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º
O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
I
maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e
II
maioria simples nas demais hipóteses.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:
I
propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;
II
apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;
III
elaborar a proposta de regimento interno do Conad;
IV
decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e
V
prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.
Art. 8º
À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:
I
apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;
II
sugerir ao Conad:
a
medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b
boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e
III
sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º
A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e
II
um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.
§ 2º
As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.
Art. 9º
O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.
Art. 10º
As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.
Parágrafo único
O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput , em caráter excepcional.
Art. 11
O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad.
Art. 12
A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13
Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra