Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conad:
I
discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
III
acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;
IV
acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
V
identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;
VI
articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;
VII
articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e
VIII
acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
§ 1º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.
§ 2º
As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.