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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 2º

Compete ao Conad:

I

discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

II

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

III

acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;

IV

acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

V

identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

VI

articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;

VII

articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

VIII

acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

§ 1º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.

§ 2º

As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Art. 2º, §1º do Decreto 11.480 /2023