Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conad será composto por:
I
Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;
II
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
III
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Defesa;
b
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério da Igualdade Racial;
f
Ministério das Mulheres;
g
Ministério dos Povos Indígenas;
h
Ministério das Relações Exteriores;
i
Ministério da Saúde;
j
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
k
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l
Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m
Departamento de Polícia Federal;
IV
um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;
V
um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:
a
Conselho Federal de Assistência Social
b
Conselho Federal de Medicina;
c
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d
Conselho Federal de Psicologia; e
e
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VI
dez representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º
Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º
Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º
Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I
representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e
II
nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.