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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 3º

O Conad será composto por:

I

Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

II

Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

III

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Defesa;

b

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério da Igualdade Racial;

f

Ministério das Mulheres;

g

Ministério dos Povos Indígenas;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Ministério da Saúde;

j

Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

k

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

l

Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

m

Departamento de Polícia Federal;

IV

um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

V

um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

a

Conselho Federal de Assistência Social

b

Conselho Federal de Medicina;

c

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d

Conselho Federal de Psicologia; e

e

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

VI

dez representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º

Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º

Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

I

representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

II

nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.

Art. 3º, IV do Decreto 11.480 /2023