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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 5º

As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.

§ 1º

O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.

§ 2º

A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º, §2º do Decreto 11.480 /2023