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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 4º

Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I

renúncia; ou

II

ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

Parágrafo único

O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

Art. 4º, II do Decreto 11.480 /2023