Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I
renúncia; ou
II
ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
Parágrafo único
O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.