Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:
I
apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;
II
sugerir ao Conad:
a
medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b
boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e
III
sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º
A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e
II
um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.
§ 2º
As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.