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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 8º

À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:

I

apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;

II

sugerir ao Conad:

a

medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b

boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

III

sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º

A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

II

um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.

§ 2º

As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

Art. 8º, II do Decreto 11.480 /2023