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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 6º

O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

I

maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

II

maioria simples nas demais hipóteses.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.

Art. 6º, §2º do Decreto 11.480 /2023