Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.480 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
I
maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e
II
maioria simples nas demais hipóteses.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.