Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:
propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e
fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.
O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:
Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, ad referendum do Colegiado.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.