Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:

I

propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e

II

fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:

I

propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;

II

identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;

III

propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IV

promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;

V

elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;

VI

elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:

a

indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e

b

sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;

VII

requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;

VIII

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IX

articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;

X

requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;

XI

estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e

XII

elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 3º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda; e

III

Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único

Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

Art. 4º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 2º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.

Art. 5º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

Parágrafo único

O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.

Art. 7º

O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º

Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II

Procuradoria-Geral da União;

III

Procuradoria-Geral Federal;

IV

Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;

V

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII

Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

VIII

Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IX

Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.

Art. 9º

Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10º

A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, ad referendum do Colegiado.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.