Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:
I
propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e
II
fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.