Artigo 4º do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.