JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º do Decreto 11.379 /2023