Artigo 10º do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.